COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA NR5

> Implantamos com o processo eleitoral + Curso Cipeiros com a palestra sobreAssédio Sexual na empresa

A melhor forma de consultar as NRs vigentes é diretamente no site do Portal do Governo. A exemplo disso a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio Sexual em seu novo texto traz mudanças sobre o tema.

Além do que a Lei 14.457/22 estabelece a obrigatoriedade onde for instalada a CIPA NR5 deva ser implantado o Canal de Denúncias Sexual Anônimas objetivando dar ciência aos empregados sobre o assédio sexual na empresa, a importunação sexual e outras formas de comportamentos inaceitáveis no âmbito do trabalho.

A nossa proposta, seja sua empresa cliente de assessoria completa em SST, ou pontualmente adquirindo a CIPA NR5 ( implantação e curso aos cipeiros ), oferecemos condições exclusivas com preços diferenciados para adesão à Plataforma FalaSegura® - Canal de Denúncias Sexual Anônimas no âmbito da empresa.

Vejam, a nova redação da CIPA NR5 no item 5.6.3.2 determina que as deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.

Com a gestão em SST - Saúde e Segurança do Trabalho a INMEO® pode contribuir conforme requisitos técnicos legais previstos na CIPA e demais NRs aplicáveis ao segmento da empresa. 5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;

d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;

e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;

h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e

j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

5.5.4 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

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