1. O principal documento que trata do tema é o Parecer CFM nº 10/2015. Segundo esse parecer:
- O atestado psicológico deve ser aceito para justificar ausência ao trabalho, desde que não seja para fins previdenciários (INSS), onde ainda é exigido o atestado médico.
- O CFM reconhece que o psicólogo tem competência, prevista por lei e pelo conselho de classe, para diagnosticar questões psicológicas e recomendar afastamento do trabalho nesses casos.
- O empregador não pode recusar atestados emitidos por psicólogos para fins de abono de faltas, desde que o documento contenha as informações exigidas (identificação do profissional, número de registro, período de afastamento, assinatura, etc.).
2. Limites destacados pelo CFM
- Para afastamentos superiores a 15 dias (quando gera direito ao auxílio-doença), o encaminhamento formal ao INSS ainda exige relatório médico. Ou seja, nesse caso específico, atestados psicológicos podem ser complementares, mas não substituem laudo médico para efeitos previdenciários.
- Para abonamento de faltas de até 15 dias, não há impedimento.
3. Legislação correlata
O CFM reforça que a Lei nº 4.119/1962 (que regulamenta a profissão de psicólogo), somada à Resolução CFP nº 006/2019, dão competência ao psicólogo para emitir atestados.
Resumo:
O Conselho Federal de Medicina reconhece a validade do atestado psicológico para justificar faltas ao trabalho, desde que não seja para fins de benefícios do INSS acima de 15 dias. O empregador, portanto, deve aceitar o atestado de psicólogo para abono de faltas por questões de saúde mental, respeitando os requisitos formais previstos em lei.
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