LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - Lei 8.213/91
A legislação vigente, em consonância ao Decreto 3048/99 exige por parte de todas as empresas a elaboração de LTCAT por cada cargo existente na empresa com vistas a aposentadoria especial, caso se enquadrar nesse contexto.
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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
Resolve:
Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. (Redação do caput dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
§ 1º A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.
§ 2º As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
(Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):
Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.
§ 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
§ 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
§ 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e
III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.
Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).
(Revogado pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022):
Art. 8º Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.
§ 1º A excepcionalidade prevista no caput não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.
§ 2º Após 3 de janeiro de 2022 o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
Fonte: ONYX DORNELLES LORENZONI
Esse conteúdo abaixo foi enviado em 10/01/2024 para todos os clientes ativos de nossa carteira de clientes através de e-mail marketing, no intuito de nivelarmos os conhecimentos acerca de um tema tão necessário e importante para as empresas.
O assunto agora é LTCAT - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho, previsto na Lei 8.213/91 no art. 58 §4.
Muitas são as dúvidas por parte de praticamente 90% de nossos clientes é que resolvi publicar esse conteúdo - comenta Jordão M. Fábrega - DIRETOR by INMEO®
Então vou direto no ponto.
Essa Lei trata de direito do trabalhador em receber um formulário desde a data acima no desligamento, chamado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Estranhamente demorou bastante para então ter o tal formulário, e conforme a época era utilizado o LAUDO LTCAT elaborado sempre por engenheiro de segurança, e não técnico de segurança do trabalho. E era individual, cada LTCAT somente serviria na ocasião para um determinado colaborador, e a empresa com base esse LTCAT preenchia ( contratava também ) o documento SB-40, DIRBEN 8030 e DSS-8030, ou seja, enquanto não criavam o tal PPP do INSS, eram utilizados esses formulários por cada período histórico.
Veja o vídeo sobre medições quantitativas e parâmetros da legislação logo abaixo:
Pois muito bem, o PPP foi instituído pelo art. 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, obrigatório a partir de 01.01.2004.
Então muitas empresas ainda tem colaboradores em fase de aposentadoria, e outros que já se desligaram e a empresa, digamos assim, deixou passivo quanto à elaboração desse LTCAT e PPP , e ou, conforme acima, formulários-base para a empresa fornecer ao colaborador, pois NÃO era entregue mais o LTCAT com a vigência acima em 2004, somente do PPP, que desde então é obrigatório fornecer no desligamento do trabalhador.

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Pelo simples fato que as empresas mudam seus processos produtivos, novos produtos na linha de produção, alteração de layout, endereço, encerramento de atividades, e outras muitas variáveis é que o legislador no texto orginário obrigava manter o LTCAT atualizado e fornecer informações ao trabalhador no encerramento do vínculo com a empresa, em alguns casos por exigência do INSS/Previdência Social, e em alguns casos processos trabalhistas, e até mesmo por Convenção Coletiva era exigido para homologação de cálculos rescisórios.
Agora o PPP desde 01/01/2023 somente será aceito quanto às informações lançadas no formato 100% DIGITAL, ou seja, no S-2240 do PGR/LTCAT/NR15 parametrizado em Plataforma é enviado ao Portal do Governo, e por sua vez agora é ele o responsável em fornecer ao colaborador, mediante o interessado fazer o download do MEUAPPINSS de tal modo tenha acesso com as credencias fornecidas pelo próprio Governo sobre suas condições de trabalho relativamente aos riscos/perigos ocupacionais.

Ocorre que muitos trabalhadores já desligados das empresas retornarão com seus procuradores ( escritórios de advocacia ) requerendo o PPP.
E pasmem, acabam exigindo textos que contribuam com o cálculo de aposendoria especial, sugerindo respeitáveis escritórios em sua maioria o código GFIP 01, ou 04 de modo que o colaborador via PPP contivesse informações de exposições totais, ou períodos parciais, de modo sejam passíveis do cômputo da aposentadoria especial nos termos das IN- INSTRUÇÕES NORMATIVAS do INSS.
Enfim, as empresas que aderiram o LTCAT recentemente, digamos de 1 ou 2 anos aos tempos atuais, NÃO significa terão a regularização de passivos de todos os anos anteriores.
Isso é crítico para compor no ponto de vista do volume de empresas com passivo x custos com profissionais para elaborar atemporal os LAUDOS LTCATs e preenchimentos de PPPs, ou outros formulários.
A legislação no que tange a regularização permite condições para enquadramentos através de princípios jurídicos, tal como analogia contida de informação emprestada de laudos, como o clássico PPRA NR9, ou LAUDO NR15 INSALUBRIDADE na ausência do LTCAT do período.
Há situações em processos trabalhistas que o juiz determina a realização em empresa do mesmo segmento para servir de base, contudo mais incomum isso ocorrer.
Outro ponto importante, e isso prestem atenção, as vezes vem o RH ( as pessoas que naturalmente temos mais contato e engajamento ) e informa que o proprietário "que gosta de muito de um determinado colaborador", quer façamos o LTCAT e PPP com base informações que o benefíciários já consultou de advogados para sua aposentadoria especial ( contagem de prazo ), por exemplo exposição de agentes nocivos que daria condições especiais previstas no DECRETO 3048/99, porém o colaborador ainda vinculado na empresa, ou com seu término de contrato em período inferior ao prazo de 2 anos e 1 dia!
Ocorre que tal gentileza descrita acima - do tipo "Vamos fazer o que o dono da empresa quer para ajudar o colaborador tal qual ele é muito grato pelo tempo na empresa", daí geraria, em tese período de condição para interposição trabalhista por INSALUBRIDADE, retroagindo 5 anos do desligamento em tempo de arguição trabalhista, em prazo ainda não prescrito para interposição de eventual processo trabalhista, entendem?
Pronto!
Daí requer informarmos ao RH que primeiro o empregador, o empregado ou advogado, seja da empresa, ou do beneficiário contratado, NÃO escolhem resultados de enquadramento para esse tipo de prestação de serviços, afinal estaríamos vendendo um LAUDO com resultado encomendado, para não dizer incorrer em fraude contra o sistema previdenciário!!!

Por outro lado, quanto ao SAT/RAT, antigo GILRAT, veja contabilidade não é minha expertise, deveria de ter recolhido ao tempo da exposição aos tais agentes 6% do salário base para fins de custeio da aposentadoria especial quando se trata de 25 anos de contribuição, ainda que por um determinado período na empresa.
Daí, como visto acima, é enviar o tal PPP até 31/12/2022 nessas condições para a Previdência Social conforme o caso, nessas condições a autarquia vai notificar a empresa do colaborador sobre o NÃO recolhimento do tributo, e assim imaginava ser somente previdenciário, é na verdade de cunho tributário, sem falar em desdobramentos, como multas quem incorrer contra a Fazenda Pública em fraude.
Por fim, embora longa a explicação veja precisa cada empresa ter os LTCATs, por cargo e por período, exemplificamos abaixo para melhor aprendizado:
EXEMPLO:
Colaborador com 5 anos de empresa em vistas de se aposentar, e vinculado na empresa até os dias de hoje ( 02/01/2024 ). Como fica?
- ter LTCATs dos períodos que compõem os 5 anos, com encerramento agora em início de 2024, sendo que seria necessário produzir LTCATs ( passivos até 31/12/2022 ) no formato impresso, e do período de 01/01/2023, se a empresa já é cliente INMEO® desde então, já fora enviado pelo S-2240 a partir dessa data última no formato 100% digital.
Então teriam 2019, 2020, 2021, 2022 com LTCATs produzidos nesse período, e janeiro em diante de 01/01/2023 no formato digital.
Seriam 2019 e 2020 LTCATs dos cargos existentes, depois 2021 e 2022 idem, e 2023 em diante já está lá no Portal do Governo conforme informamos no AppMeuInss onde o colaborador tem acesso e o próprio Órgão Estatal.
Creio que o exemplo acima responde a questão relativamente ao fator tempo.
Sobre as medições quantitativas de agentes químicos é outro grande desafio, ou problema?
Pois a empresa não fez quando deveria fazer LTCAT e agora medir ( coletar amostras ) e retroagir na hora de enviar para o laboratório de análises ambientais isso não é possível, porém fazendo em tempo atual é possível lançarmos esse parâmetro último, desde que no PPRA NR9 na ocasião não contivesse tais medições, ou em outro LAUDO NR15 por exemplo para ser extraído e subsidiar os LTCATs/PPPs atuais.
As tais análises quantitativas está bem taxativa no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais NR1, obrigando a informação nos documentos, como o PGR - Programa Gerenciamento de Riscos NR1, do contrário diz a norma deve ser lançado no Plano de Ação para a empresa em dado momento fazer a contratação de tais medições, ficando no enquadramento de riscos a menção de semi-quantitativo, ou seja, NÃO FOI REALIZADA a medição, e por óbvio isso não poderá ficar .ad-eternum.

Regularize passivos previdenciários de LTCATS e PPPs de seus empregados!
Resumindo A empresa interessada em resolver o passivo de uma vez por todas deve:
1 - Solicitar o orçamento em [email protected]
2 - Deve o RH verificar quais cargos serão objetos da prestação de serviços, ou seja, os cargos atuais já temos na Plataforma SOC, mas e os outros quais foram desativados?
Por isso requer a empresa incluir no pacote outros 10 cargos pelo menos, de tal modo NÃO fiquem todo o instante negociando e falando de custos, o que daria a impressão toda hora tratar de novas despesas como se fosse nós produzindo tais condições em detrimento ao caixa da empresa. Definir o número de cargos, enviamos o orçamento, com o aceite fazer a prestação de serviços, e a etapa seguinte é a solução, por isso preste bem atenção!
3 - Deixaremos na funcionalidade da Plataforma o PPP disponível ( ícone liberado para impressão e conferência ) para o cliente lançar cadastro de pessoas, pois estaremos enquadrando pelo setor, e quem estiver vinculado em determinado setor vai herdar o risco e medições, de tal modo, basta na Plataforma SOC inserir um novo colaborador e automaticamente ele vai herdar os riscos, desde que tenha contratado isso com a nossa empresa.
Desse modo o RH terá acesso a todos os PPPs do passado de 2004 em diante.
4 - Se for período inferior à 2004, requer seja solicitado preenchimento de outro formulário, já informamos acima quais seriam os tipos, favor repassar a leitura se necessitar para sua melhor compreensão.
Por fim, o orçamento orientado por mim mesmo deverá levar em conta para compormos centro de custos por número de cargos existentes, quais uma vez gerado os documentos, geram os benefícios para a empresa, exemplo de 01 à 10 cargos o valor por cada cargo será diferente de uma empresa com 50 cargos até 100 ou mais cargos diferentes. O propósito lembre-se, é regularizar passivo da empresa sobre o tema aposentadoria especial e PPPs do INSS.
Ou seja, quanto mais cargos, menor será o custeio para não tornar demasiadamente oneroso para as empresas interessadas na regularização.
OBS: Medições quantitativas tem após a aprovação um prazo de aproximadamente 30 dias entre aprovar, realizarmos a inspeção ( coletar amostras do ar ambiente da empresa e o resultado das mesmas), bem como outras informações que somente a empresa contratante detém, como exemplificamos, se foi ou não, fornecidos EPIS NR6 aos colaboradores na empresa, e em qual período consegue comprovar isso?
O custo de análises ambientais uma vez levantado por solicitação da empresa e aprovado, para iniciar os trabalhos, deve ser pago na íntegra antecipadamente, pois não temos como subsidiar e parcelar esses custos que implicaria em fluxo de caixa de nossa empresa, tal qual devemos remunerar o prestador que irá analisar ( Laboratório de Análises Ambientais ).
E, no caso o gasto com nossa equipe, fator tempo x hora/técnica, utilizando nossos equipamentos que são de elevados custos de aquisição, de calibração e de durabilidade, já é algo considerável para mensurarmos o centro de custo e parcelar aos clientes este tipo de serviços.
Sabemos que o valor acaba sendo relativamente alto, pois passivo gerou economia porquanto não fez quando era para ser feito, e agora requer desembolso para regularizar o mesmo. As parcelas de REGULARIZAÇÃO DE PASSIVOS LTCATs podem ser em até 12 x iguais. O mundo ideal é recebermos em no máximo 3 vezes do pedido.
Mas se a empresa tem dificuldades de curto prazo custear, paciência vejamos em 6 ou até 12 x iguais o valor. Consulte-nos para obter maiores informações no Canal Service-Desk INMEO®
Sobre vigência de PPP eletrônico, leia se preferir aqui - https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/disponibilizacao-do-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-eletronico
Sobre a vigência por tipo de documento do INSS para fins de aposentadoria especial, com ou sem direito de contagem especial à saber:
- FORMULÁRIO PPP INSS à partir de 01/01/2004
- DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003)
- DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000)
- SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995)
Nota: Níveis de ruído INSS para fins de aposentadoria especial:
A legislação do INSS sobre o nível de ruído para aposentadoria especial varia de acordo com o período em que o trabalhador esteve exposto. Até 5 de março de 1997 :
- O nível de ruído considerado excessivo era acima de 80 decibéis (dB)
De 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003:
- O nível de ruído considerado excessivo era acima de 90 dB
A partir de 19 de novembro de 2003:
- O nível de ruído considerado excessivo é acima de 85 dB
O nível de ruído é avaliado de acordo com o momento em que a atividade foi desempenhada. Para identificar o nível de ruído do ambiente laboral, é obrigatório utilizar as especificações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO.

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