A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, foi alterada. A NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) tem agora pontos relevantes para serem considerados nas etapas de identificação e quantificação dos agentes nocivos.

Os principais itens alterados sobre o calor dentro da NR-22 com referência direta ao Anexo III (Calor) da NR-9, aprova o Anexo V da NR-22 (Exposição a Poeiras Minerais) e atualiza diversos requisitos operacionais e de engenharia na mineração.

Este artigo organiza as mudanças em uma sequência prática, para facilitar a implementação em PGR, integração com PCMSO e rotinas de campo.


Calor na mineração: alinhamento da NR-22 ao Anexo III da NR-9

O capítulo da NR-22 que tratava de proteção contra poeira mineral passa a tratar de Exposição ao Calor, estabelecendo que, nos locais onde houver exposição ao calor, a organização deve:

  1. Realizar monitoramento periódico das exposições;
  2. Seguir as diretrizes, requisitos, níveis de ação e limites de exposição ocupacional previstos no Anexo III da NR-9;
  3. Quando atingidos níveis de ação ou ultrapassados limites, adotar as medidas preventivas e corretivas previstas no mesmo anexo.
     

Na prática, isso reforça a necessidade de rotinas estruturadas de monitoramento e de um plano de resposta quando a exposição se aproxima de níveis críticos, com medidas de controle e registros consistentes.

Além disso, a Portaria ajusta um ponto do Anexo III da NR-9 para deixar explícito que deve haver acesso a locais termicamente mais amenos (inclusive naturais) para permitir pausas e recuperação térmica, inclusive em atividades ao ar livre e afastadas de edificações ou estruturas.


Anexo V da NR-22: Exposição a Poeiras Minerais (o que passa a ser exigido)

O Anexo V cria um roteiro técnico para avaliar exposições ocupacionais a poeiras minerais suspensas e orientar as medidas de prevenção. A proposta é transformar a gestão de poeira em um fluxo completo: caracterizar → medir → decidir → controlar → comprovar eficácia → documentar.

Caracterização da exposição: o que deve existir antes da medição

Antes de medir, deve existir uma caracterização mínima que descreva, de forma objetiva conforme abaixo vejamos:

  1. Processos e locais de trabalho com possibilidade de exposição;
  2. Condições de exposição e fontes geradoras;
  3. Composição mineralógica básica dos materiais que podem gerar poeira;
  4. Limites de exposição ocupacional aplicáveis (quando existirem);
  5. Possíveis agravos à saúde relacionados;
  6. Medidas de prevenção já existentes;
  7. Definição de grupos de exposição similar;
  8. Dados internos que indiquem agravos relacionados à poeira e histórico de avaliações anteriores.

Essa caracterização serve como base para definir onde medidas de prevenção precisam ser adotadas imediatamente e onde será necessária avaliação quantitativa.


Avaliação quantitativa: como o Anexo V orienta a amostragem e o “perfil de exposição”.

O Anexo V exige que a avaliação para determinação do perfil de exposição seja feita por medição na zona respiratória do trabalhador, em grupos de exposição similar.

A norma prevê duas formas de consolidar o perfil, conforme a quantidade de medições:

  1. Quando são realizadas 3 à 5 medições, o perfil de exposição pode ser tratado como a média aritmética simples dos valores obtidos.
  2. Quando são realizadas 6 ou mais medições, passa a ser necessário tratamento estatístico, e o perfil de exposição deve ser definido pelo limite superior da média aritmética estimada para distribuição log normal com confiança de 95% (LSC 1,95%).

O ponto central é que o resultado da medição precisa ser utilizado para orientar decisões no PGR: manter condições, aprimorar controles e, quando necessário, aplicar medidas imediatas quando houver risco de ultrapassagem do limite.

  1. Fator de Redução Diário (FRD) = 8 / horas trabalhadas no dia
  2. Fator de Redução Semanal (FRS) = 40 / horas trabalhadas na semana

Quando ambos se aplicarem, deve ser utilizado o fator mais rigoroso para o agente avaliado.


Medidas de prevenção para controle de poeiras minerais

O Anexo V torna explícitas medidas práticas esperadas em operações típicas de mineração e beneficiamento, incluindo:

  1. Disponibilidade de água em condições de uso para controle de geração de poeira em perfuração, corte, detonação, carregamento, britagem, moagem, descarregamento e transferências;
  2. Perfuração e corte por processos umidificados, sempre que possível, para evitar dispersão;
  3. Quando a umidificação for tecnicamente impedida ou gerar risco adicional, adoção de dispositivos ou técnicas alternativas que impeçam a dispersão;
  4. Uso e manutenção de dispositivos de eliminação ou redução nos equipamentos geradores de poeira com exposição de trabalhadores;
  5. Umidificação ou limpeza permanente de superfícies de máquinas, instalações e pisos para impedir acúmulo e ressuspensão;
  6. Quando possível, enclausuramento ou isolamento de postos de trabalho, com possibilidade de operação hermética, renovação periódica do ar e atendimento às condições de conforto térmico e acústico previstas na NR-17.

Acompanhamento e comprovação de eficácia

Para comprovar o controle e avaliar a eficácia das medidas de prevenção, o Anexo V estabelece que avaliações quantitativas devem ser realizadas a cada 24 meses, de forma a sustentar tecnicamente a manutenção (ou correção) das medidas adotadas.


Vigilância da saúde e integração com PCMSO (NR-7)

O Anexo V reforça que a organização deve manter vigilância da saúde dos trabalhadores expostos conforme determinado na NR-7.

Na prática, isso exige conexão clara entre o que foi identificado e medido no ambiente e o acompanhamento médico ocupacional, especialmente em cenários de exposição significativa e persistente.


Documentação: o que precisa ficar rastreável e disponível

O Anexo V define que o registro das avaliações deve conter, no mínimo:

  1. LEOs utilizados (incluindo valores corrigidos, quando aplicável);
  2. Grupos de exposição similar e identificação de trabalhadores amostrados;
  3. Equipamentos de amostragem e certificados de calibração, quando aplicável;
  4. Procedimentos de calibração;
  5. Datas, horários, tempo e volume de ar coletado;
  6. Condições operacionais e ambientais durante as coletas;
  7. Responsáveis pelas coletas;
  8. Relatórios laboratoriais, método analítico e limites de detecção/quantificação;
  9. Resultados de concentrações e cálculos estatísticos realizados.

Essas informações devem estar disponíveis a trabalhadores interessados, sindicatos e Inspeção do Trabalho.


Asbesto: regra específica quando houver mineração ou possibilidade de exposição

Quando houver mineração de asbesto ou possibilidade de exposição por presença no minério lavrado, o Anexo V determina:

  1. Avaliações em intervalos não superiores a 6 meses;
  2. Manutenção dos registros por no mínimo 40 anos;
  3. Direito de acompanhamento por representantes dos trabalhadores e possibilidade de solicitação de avaliação complementar;
  4. Aplicação do limite de exposição conforme o Anexo VI da NR-9.

Limites de exposição para sílica: a inconsistência do “0,05 ppm” e como tratar na prática

A Portaria estabelece, de forma transitória, o valor 0,05 ppm como LEO para “Sílica Cristalina” e “Sílica Cristobalita”, até que haja definição na NR-9. O problema é que ppm é uma unidade típica de gases e vapores, enquanto a avaliação de poeiras minerais (particulados) é normalmente conduzida em mg/m³, frequentemente distinguindo-se fração respirável e poeira total. Além disso, o texto não esclarece se esse LEO transitório se refere à poeira respirável ou total.

Para fins didáticos, se alguém tentasse interpretar “0,05 ppm” como se fosse um contaminante em fase gasosa, aplicaria a conversão típica de gases:

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