A legislação obriga ao empregador sobre esse tema, de maneira precisa ser feito de forma documentada, uma circular por exemplo mais fixação de banner que vamos providenciar para vocês.
Lei nº 15.377/2026 (que reforça e amplia a anterior Lei nº 13.767/2018).
Conheça a nova legislação sobre exames preventivos.
- A Lei: Conforme a Lei nº 15.377/2026, que altera a CLT, todo trabalhador tem direito a se ausentar do trabalho por até 3 dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos.
- O que mudou: Além dos exames preventivos de câncer (mama, colo do útero e próstata), o direito agora inclui explicitamente exames relacionados ao HPV.
- Vigência: A lei entrou em vigor em 6 de abril de 2026.
- Sem prejuízo salarial: Essas ausências são justificadas e não podem gerar descontos na sua remuneração, desde que devidamente comprovadas.
"Cuidar da saúde é um ato de respeito com você e com quem você ama."
*Não deixe para depois, o diagnóstico precoce salva vidas!

Lei na íntegra:
LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação."
..............................................................................................................................
§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2026, Página 1 (Publicação Original)
Um informativo da INMEO® – Cuidando da saúde ocupacional da sua empresa.
DICA DE OURO: Profissionais de Recursos Humanos acompanhando o vencimento do ASO - Atestado de Saúde Ocupacional geralmente anual ou em alguns casos semestralmente, pode ser apropriado gerar o PEDIDO DE EXAMES OCUPACIONAIS com a lembrança que o trabalhador tem direito de forma comprovada a realizar exames preventivos previstos na Lei nº 15.377/2026 com ausência de até 3 dias mediante comprovação de atestado de comparecimento na consulta médica.
Observação: O PCMSO NR7 na medida que sejam atualizados será revisado e constará das informações sobre os temas obrigatórios para as empresas divulgarem de forma compulsória aos empregados sobre exames de prevenção e direito de ausência por até 3 dias sem descontos de seus salários.
www.inmeo.com.br
